A Lei Complementar 219/2025, originada do PLP 192/2023 e sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, traz importantes alterações na forma de contagem do prazo de inelegibilidade estabelecido pela Lei da Ficha Limpa. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de setembro de 2025.
A principal mudança é o marco inicial para a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade, que não será mais o fim do mandato.
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Os Principais Pontos da Lei Complementar 219/2025
1. Novo Marco Inicial para a Contagem do Prazo
O prazo de oito anos de inelegibilidade passará a ser contado a partir da:
• Decisão que decretar a perda do mandato;
• Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ou
• Renúncia ao cargo eletivo.
2. Prazo Após o Cumprimento da Pena em Casos Específicos
Em casos de condenação por crimes graves, como:
• Crimes contra a administração pública;
• Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens;
• Tráfico de entorpecentes e drogas afins;
• Racismo, tortura, terrorismo;
• Crimes contra a vida ou contra a dignidade sexual;
• Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Nesses casos, a inelegibilidade perdurará por oito anos após o cumprimento da pena.
3. Limite Máximo para Condenações
A norma estabeleceu o prazo máximo de 12 anos para condenações por inelegibilidade, mesmo em situações de condenações sucessivas em processos diferentes. Além disso, fica vedada a possibilidade de mais de uma condenação por inelegibilidade no caso de ações ajuizadas por fatos relacionados.
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Os Vetos Presidenciais e Seus Motivos
A sanção presidencial incluiu vetos a pontos considerados essenciais, visando manter o princípio da isonomia e a segurança jurídica.
A) Veto à Contagem a Partir da Data da Eleição
O item que definia a data da eleição como início do prazo de oito anos para tornar inelegível o político que sofreu cassação de registros, diplomas ou mandatos foi vetado.
• Motivo: O Executivo alegou que fixar o início da contagem na data da eleição violaria o princípio da isonomia. Isso criaria distorções, pois candidatos condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum.
• O que prevalece: Mantém-se a regra da Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade começa a correr a partir da eleição em que ocorreu o abuso e perdura pelas eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes.
B) Veto aos Efeitos Retroativos
Foram vetados dispositivos que estabeleciam efeitos retroativos e imediatos da lei, ou seja, que autorizavam a aplicação imediata de normas mais brandas a fatos e condenações anteriores ou processos já transitados em julgado.
• Motivo: O presidente justificou que a aplicação imediata de normas mais brandas afrontaria o princípio da segurança jurídica e a regra da irretroatividade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 de Repercussão Geral. O veto protege a coisa julgada, garantindo que decisões definitivas não sejam esvaziadas por legislação posterior.
A nova lei busca redefinir os parâmetros para a aplicação da inelegibilidade, mas os vetos demonstram a preocupação em equilibrar as mudanças com a manutenção dos princípios constitucionais de isonomia e segurança jurídica.
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