Em uma mudança legislativa de grande impacto social, a Lei 15.108/2025 alterou o § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, passando a equiparar, para fins previdenciários, o enteado, o menor sob tutela e — pela primeira vez de forma expressa — o menor sob guarda judicial, ao filho do segurado, desde que atendidas duas exigências essenciais.
O que mudou de fato?
Antes da nova lei, o enteado e o menor sob tutela já podiam ser equiparados a filhos para efeito de dependência previdenciária, desde que fossem atendidos requisitos legais. Mas o menor sob guarda judicial estava formalmente excluído desse tratamento equiparatório, em virtude de alterações promovidas por legislação anterior.
Com a sanção da Lei 15.108/2025, agora:
O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado;
É exigido que o menor “não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação” para que a equiparação seja validada.
Ou seja, a presença de laços de cuidado e dependência real ganha agora respaldo legal para efeitos previdenciários.
Implicações práticas: quem pode se beneficiar?
Com a nova lei, menores que antes ficavam à margem da proteção previdenciária passam a ter acesso a benefícios como:
Pensão por morte — em caso de falecimento do segurado, o menor sob guarda poderá pleitear esse direito como dependente.
Auxílio-reclusão, quando aplicável — já que muitos benefícios dependem da condição de dependente previdenciário.
A lei já expressa que o menor sob guarda judicial será tratado como dependente de primeira classe para efeito previdenciário, assim como enteado e tutelado.
Quais são os requisitos para valer?
Para que o menor sob guarda jurídica (ou tutela, ou enteado) seja reconhecido como dependente:
1. Declaração expressa do segurado — é necessário que o segurado (ou responsável legal) manifeste formalmente o desejo de equiparar esse menor a filho para fins previdenciários.
2. Comprovação de que o menor não possui condições próprias de sustento ou educação — ou seja, demonstrar que ele depende financeiramente do segurado para sobreviver ou estudar.
Esses dois requisitos não são opcionais; ambos devem ser preenchidos para que a equiparação tenha efeito.
Desafios e debates
Apesar de a lei representar um avanço, algumas lacunas e temas controversos já afloraram:
A prova da “insuficiência” de recursos do menor pode se tornar um ponto de disputa judicial, já que exige demonstrar uma situação negativa (o que o menor não possui), o que pode gerar conflitos de interpretação.
A efetiva implementação pelo INSS poderá demandar normatizações, instruções normativas e ajustes nos sistemas internos.
A nova redação legal busca corrigir uma desigualdade histórica, mas haverá quem questione o risco de aumento das contestações judiciais (disputas sobre quem de fato atende os requisitos).
* A inovação legislativa reconcilia-se com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em ADIs que já vinham reconhecendo que a exclusão do menor sob guarda era inconstitucional.
Conclusão
A Lei 15.108/2025 inaugura uma nova era de inclusão previdenciária, permitindo que menores sob guarda judicial — historicamente excluídos — sejam reconhecidos como dependentes para efeitos de benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão.
Os requisitos estabelecidos (declaração do segurado + comprovação da insuficiência de recursos do menor) são cruciais para operacionalizar esse direito.
Resta observar como o INSS e o sistema jurídico lidarão com essas demandas concretas.
Fontes: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15108-13-marco-2025-797167-publicacaooriginal-174759-pl.html?utm_source=chatgpt.com
https://previdenciarista.com/blog/lei-15-108-25-traz-de-volta-o-menor-sob-guarda-ao-rol-de-dependentes-do-segurado/?
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/14/lei-
Jornal do Noroeste — informação que valoriza a nossa gente e a nossa região.
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